Com este superfaturamento, o que deveria custar R$ 46.104,08 pode nos custar R$ 92.208,17. Veja como e por quê.
Segundo o edital, a Câmara aceita pagar os seguintes custos mensais, por posto de trabalho:
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Valor mensal proposto pela Câmara |
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Faxineira |
R$ 6.147,61 |
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Jardineiro |
R$ 5.675,16 |
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Recepcionista |
R$ 6.894,74 |
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Copeira |
R$ 5.406,78 |
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Rondante noturno |
R$ 7.009,67 |
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Rondante diurno |
R$ 5.958,70 |
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Motorista |
R$ 8.231,66 |
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A contratação é por posto de trabalho, e não por pessoa individualizada |
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O custo mensal previsto com estas contratações é de R$ 92.208,17 (alguns postos têm mais de um profissional). No entanto, o valor deveria ser em torno de R$ R$ 46.104,08. Quem embolsa esta diferença?
Cálculo do Superfaturamento
Para verificar se há superfaturamento, começamos pelo salário de um profissional do posto de trabalho. Por exemplo, aqui vamos supor que uma faxineira ganha um salário mínimo. Em 2026, isto significa R$ 1.621,00. Salários maiores darão resultados diferentes, mas proporcionalmente iguais.
Para saber quanto a Câmara deveria pagar a uma empresa pelo fornecimento deste serviço de faxineira, o cálculo é simples:
Custo por posto = Salário + Encargos da folha + Taxa de administração + Lucro
No caso da faxineira que ganha um salário mínimo, o valor justo a ser cobrado é de R$ 3.081,19 e não R$ 6.147,61.
Chega-se a este valor justo aplicando-se a fórmula acima ao caso concreto:
Custo por posto = 1621 + 972,6 + 259,36 + 228,23 => R$ 3.081,19
Salário, custo da folha, administração e lucro
Salário — R$ 1.621,00
O salário mínimo atual é de R$ 1.621,00. Tipicamente, é o valor pago a faxineiras de carteira assinada. Por isto o adotamos como referência nesta análise.
Encargos da folha — R$ 972,60
O custo da folha é calculado como 60% a 70% do salário pago. No caso, usamos 60%, porque não indícios de custos extraordinários arcados pela empresa por força de convenção do trabalho ou outras regras aplicáveis. Assim, os encargos ficam em 1621 × 0,6 => R$ 972,60.
A cobrança de percentuais superiores a 60% é possível, mas exige justificativas específicas.
Administração — R$ 259,36
O custo da administração está vinculado à existência da empresa. São despesas com telefone, alugueis, departamento de recursos humanos, despesas gerais. Este valor não é fixo e pode aumentar ou diminuir conforme fatores variados. Mas, a praxe e a média aceitável é de 10%.
Em algumas situações pode ser bem menos, ou pode ser um pouco mais. Mas, no caso corrente, 10% é um custo aceitável, talvez mais para o excesso. Portanto, (1621 + 972,6) × 10% => R$ 259,36.
Lucro — R$ 228,23
O mercado e os tribunais aceitam que a taxa de lucro aceitável (e de muito bom tamanho) é de 8% dos valores investidos. Também neste caso, a administração pública pode puxar para baixo, quando estes valores se mostram excessivos, ou pode aceitar aumento, quando houver razões que justifiquem. Mas, 8% é considerado uma taxa muito boa e vantajosa para a empresa. Assim, (1621 + 972,6 + 259,36) × 8% => R$ 228,23
Custo justo e honesto
Somando todos os valores acima, chegamos à soma de R$ 3.081,19. Segundo as práticas do mercado e as regras estabelecidas pelo TCU (Tribunal de Contas da União), seguidas pelos TCEs ((Tribunais de Contas dos Estados), este é o valor correto que a Câmara deve pagar por uma faxineira que trabalha 40 horas por semana.
Valor do superfaturamento: 100%
Considerando o demonstrativo acima, ao se propor a pagar R$ 6.147,61 pelo posto de faxineira, a Câmara está oferecendo um superfaturamento de R$ 3.066,41. Ou seja, um preço dobrado,100%.
Legalidade
A contratação de serviço por posto de trabalho é legal. Muitas vezes, é a melhor forma de realizar serviços. O que não é legal é o superfaturamento e outras formas de desviar ou desperdiçar dinheiro público.
Formas de desvio
As principais formas de fraude neste tipo de contrato são:
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Superfaturamento — quando os valores são superiores ao do mercado;
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Serviços não prestados — quando a empresa não faz o trabalho, mas recebe como se tivesse feito;
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A empresa não recolhe FGTS, INSS, férias, décimo terceiro e, no final, dá o golpe no trabalhador;
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Inclusão de custos inexistentes;
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Combinação de todas as formas acima.
Fundamentação Legal

Numa licitação como esta, a Câmara de Vereadores precisa seguir o que está determinado na IN SEGES/ME nº 5/2017 e outras, bem como acórdãos 325/2007, 1.214/2013, 2.622/2013, 1.775/2014, todos do Plenário do TCU.
Isto, mais a pitada de honestidade que se exige de todo órgão público. No caso da Câmara, especialmente o Presidente da Mesa, responsável por garantir a total legalidade e transparência dos atos da casa.